Deveres gerais de um Promotor
PARTE GERAL
TÍTULO I
Dos Deveres
Art. 1º. Ao Promotor de Justiça incumbe:
I – ao assumir cargo de titular na Promotoria de Justiça, comunicar o fato, por ofício, ao
Juiz de Direito, Delegado de Polícia, Comandante da Polícia Militar, Prefeito Municipal,
Presidente da Câmara Municipal, Presidente da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil ou Associação dos Advogados e outras autoridades civis e militares da
Comarca, que possam contribuir para tornar mais eficiente seu desempenho funcional;
II – residir, se titular, na respectiva Comarca,1 ressalvada autorização em contrário do
Procurador-Geral de Justiça, nos termos do Ato próprio2 e da Resolução do Conselho
Nacional do Ministério Público;3
III – comunicar, por ofício, dentro de 30 dias, à Procuradoria-Geral de Justiça e à
Corregedoria-Geral do Ministério Público o seu endereço residencial, o respectivo
Código de Endereçamento Postal (CEP), os números dos telefones fixo e celular e o endereço eletrônico particular (“e-mail”) para contato, zelando para manter tais dados sempre atualizados;
IV – permanecer na sede de sua Circunscrição Judiciária, auxiliando todos os
Promotores de Justiça, enquanto Promotor de Justiça Substituto sem designação para outra função;
V – comparecer diariamente à Promotoria de Justiça e nela permanecer durante o horário de expediente, salvo nos casos em que tenha de participar de reuniões ou proceder a diligências necessárias ou urgentes no exercício de suas funções,4 providenciando nestas eventuais ausências, quando indispensável, sua substituição automática,5 devendo compatibilizar a agenda das atividades externas ou extraprocessuais com a pauta de audiências judiciais e extrajudiciais;
1
Art. 129, § 2º, da CF; art. 169, XVII, da LCE nº 734/1993 e art. 43, X, da Lei nº 8.625/1993.
Ato Normativo nº 526/2008–PGJ.
3
Resolução nº 26 do CNMP.
4
Art. 169, XIII, da LCE nº 734/1993.
5
Art. 169, XXIV, da LCE nº 734/1993.
2
VI – receber, todos os