Bacharela em Direito
INTRODUÇÃO
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO – ABRANGÊNCIA, ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
2. ATRIBUIÇÕES DO PROMOTOR DE JUSTIÇA
3. O CÓDIGO DEONTOLÓGICO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA
4. A ÉTICA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO
INTRODUÇÃO
Para se falar sobre a ética do Promotor de Justiça, necessário se faz explicitar, inicialmente, que as atividades desse operador do Direito apresentam diferenças significativas em relação às dos Magistrados, diferenças essas que vão desde o que consta no disciplinamento organizacional constitucional, até as atribuições delegadas a cada um.
O Promotor de Justiça integra o Ministério Público, que, pela Constituição Federal de 1988, adquiriu uma nova posição, desvinculando-se do Poder Executivo, conforme pode ser visto na própria disposição dos Capítulos do TÍTULO IV (Da Organização dos Poderes) abaixo apresentada:
“...
TÍTULO IV (Da Organização dos Poderes)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
...
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
...
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
...
CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
...”
onde descreve, nos artigos 127 a 130-A, como este se compõe, quais são os seus integrantes, suas atribuições. Confere-lhe, no entanto e de forma indireta, uma pontual situação de “sujeição” ou subordinação ao Poder Executivo, no inciso V, § 2º, do art. 130-A, quando determina que o seu Relatório Anual deve ser apresentado pelo Presidente da República, em dispositivo que trata de competência privativa daquele Chefe de Poder.
É importante se ressaltar que a ética é exigida de todos, em especial daqueles que operam dentro da esfera da prestação jurisdicional, uma vez que a justiça é a virtude por excelência, o maior valor jurídico, a única absolutamente boa, conforme Comte-Sponville, em seu “Pequeno Tratado das Grandes Virtudes”, 1995, p. 69.
Nesse aspecto, destaque-se o papel do Promotor de Justiça, como aquele que,