ética do ministério público
Faculdade Mineira de Direito
ÉTICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Betim
2014
ÉTICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Trabalho apresentado à disciplina de Estatuto da OAB da Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais Unidade Betim.
Orientador: Prof.
Betim
2014
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 4
2 A ORIGEM DO MINISTÉRIO PÚBLICO 6
3 MINISTÉRIO PÚBLICO 9
3.1 PRINCÍPIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO 12
4 ÉTICA GERAL 13
5 ÉTICA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA 16
5.1 O CÓDIGO DEONTOLÓGICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 16
5.2 POSTURA ÉTICA DO PROMOTOR ANTE O JUIZ 19
6 CONCLUSÃO 22
REFERÊNCIAS 24 1 INTRODUÇÃO
Com a promulgação da CF/88, o MP, passou a ter feição independente e autônoma, passando a figurar como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, além de assegurar sua autonomia funcional e administrativa, conforme disposição do art. 127 da CF/88.
A Lei Federal n.º 8.625/93, que dispõe sobre as normas gerais para organização do Ministério Público dos Estados, é a chamada Lei Orgânica do MP, e a Lei Complementar Federal n.º 75/93 que disciplina a organização do Ministério Público da União.
A ética é considerada como “a ciência de uma forma específica de comportamento humano”, ou “de uma esfera do comportamento humano”, como a definiu Adolfo Sánchez Vázquez (Ética Civilização Brasileira, 8ª. edição, 1985, p. 12 e segs.).
O membro do MP deve sempre procurar a verdade na sua atividade e nas suas postulações, devendo reconhecer com altivez, quando for o caso, a improcedência da sua pretensão, além de revestir-se de uma completa imparcialidade.
A sua