etica
Elcias Ferreira da Costa – Professor Doutor em Filosofia do Direito – autor do livro
Deontologia Jurídica: Ética das Profissões Jurídicas, 2ª Edição, Editora Forense
No art. 43 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, encontramos elencados os deveres éticos dos membros do Ministério Público, nos seguintes termos:
“I – manter ilibida conduta pública e particular;
II – zelar pelo prestígio da justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III – indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório sem sua manifestação final ou recursal;
IV – obedecer aos prazos processuais;
V – assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
VI – desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
VII – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis face à irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
IX – tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da justiça; X – residir, se titular, na respectiva Comarca;
XI – prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;
XII – identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XIV – acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração
Superior do Ministério Público”.
A) O MINISTÉRIO PÚBLICO E A AÇÃO PENAL PÚBLICA
Em todo o mundo, o promotor público é o intérprete dos interesses gerais de punição dos criminosos e o responsável direto pela eficácia, pela legalidade e pela humanidade dessa missão.1
Mas no exercício dessa função tão essencial para a sociedade, tal como ao magistrado antolha-se ao Promotor de Justiça, como escopo e preocupação primordial a
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Cf. Roberto Lyra, Teoria e Prática da Promotoria Pública, p. 57.
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justiça de que