Deveres do processo
Existem termos, vocábulos, semelhantes, cuja confusão deve ser evitada, a fim de não comprometer a imagem e o conceito que possa ser feito de um lidador do Direito, seja estudante, profissional ou quem exerça função de atividade jurídica.
O Capítulo II, do Título II, do Livro I do Código de Processo Civil tem positivado regras processuais civis sob a rubrica de DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES.
Por ora é de se ater ao vocábulo dever.
Aborde-se, para fins de exame e comparação os significados das seguintes três palavras: obrigação, dever e ônus.
A palavra obrigação deve ser utilizada quando se quer expressar o sentido de ser observado, cumprido, algo que tenha uma ideia com correspondência ao patrimônio das pessoas, algo com sentido patrimonial. Por exemplo: alguém ter a obrigação de pagar a conta do telefone, a dívida que contraiu no crediário de uma loja ou mesmo o valor a que foi condenado em uma sentença condenatória a título de indenização.
A palavra similar dever já não carrega essa ideia patrimonial, pois ela se atém aos sentidos do certo ou do errado. As pessoas têm deveres de agir corretamente, como: falar a verdade. A vinculação do vocábulo dever, é com a ética, com o agir de boa fé. A respeito dessa forma de proceder, o código de processo civil trata na seção I do capítulo II supra referido.
Antes de examinar a disciplina do dever processual, convém que se faça referência ao sentido do vocábulo ônus.
Existem certos comportamentos ou práticas processuais que são úteis e necessárias, para que se obtenha da prestação jurisdicional que está proposta no processo um resultado consoante o Direito e que possa sem afim do valor Justiça. Estas são as expectativas das partes, cada uma esforçando-se para que suas alegações sejam consideradas procedentes. Dessa forma espera-se que cada uma as partes faça tudo o que pode, a fim de que a atuação do Estado por intermédio do processo venha corresponder não só ao que é