ÔNUS DA PROVA E SUA DINAMIZAÇÃO
A sociedade encontra-se em complexa dinamicidade e carece de um sistema judiciário que acompanhe suas necessidades e reivindicações. Faz-se imperativa a construção de um novo modelo de processo capaz de se dirigir a busca de soluções efetivas e eficazes para as pautas sociais, se tornando mais próximo da vontade das partes e condizente com a garantia dos direitos fundamentais.
O presente trabalho tem o intuito, portanto, de analisar o novo modelo processual de cooperação, seus princípios e as mudanças envolvidas.
ÔNUS DA PROVA E SUA DINAMIZAÇÃO
A partir do século XXI passou a ser desenvolvido um novo modelo em relação ao constitucionalismo. Esse novo modelo, denominado “neoconstitucionalismo”, busca a plena eficácia dos direitos fundamentais, com o fito de retirar o caráter prolixo e retórico da constituição, passando a ser mais efetiva.
Países como a Itália e a Alemanha já passaram por essa etapa, que chegou recentemente aos países de democratização tardia, tais quais Brasil e Portugal. Se formos ao berço da questão, entenderemos melhor esse fenômeno. Isso porque, até a Segunda Guerra, prevalecia no velho continente a tradição de que a lei editada pelo legislativo era fonte quase exclusiva de Direito, o que não deixava margem para que o jurista agisse conforme o caso concreto e pudesse utilizar da flexibilidade para a aplicação de uma decisão mais justa.
As Constituições não podiam ser invocadas perante o Poder Judiciário para defesa de direitos e foi com esse entendimento que foram possíveis várias atrocidades cometidas por Adolf Hitler. Foi com base em leis e decretos que excluíam a cidadania dos judeus ou a possibilidade de obterem um emprego na Alemanha, por exemplo, que Hitler baseou os seus atos e cometeu poucas inconstitucionalidades e ilegalidades, posto que quase todas as atrocidades eram legitimadas por normas jurídicas.
Assim comenta Gustav Radbruch, jurista alemão afastado da cátedra pelo