Resumo Texto Lucas Buril - Processo Cooperativo
LUCAS BURIL
A constitucionalização do direito.
O Brasil, assim como os demais países ocidentais, tem passado pelo fenômeno conhecido como constitucionalização do direito, que é um dos aspectos do chamado neoconstitucionalismo.
Ao analisar o fulcro histórico da constitucionalização, como preleciona Barroso1, pode-se vislumbrar que a concepção moderna de Estado Democrático teve suas raízes no século XVIII, quando se afirmaram certos valores fundamentais da pessoa humana, e passou-se a exigir do Estado uma organização e funcionamento de modo que se protegessem tais valores.
A constitucionalização do direito consiste no fenômeno ocorrido após a segunda Grande Guerra, em que após a redemocratização da Europa houve um boom constitucional que dele imergiu a figura do Estado Democrático de Direito. Esse processo foi tardio no Brasil, ocorrendo no contexto da redemocratização, com a promulgação da Constituição da República de 1988, que rompeu com o Estado autoritário brasileiro.
Nesse ambiente, a Constituição passa a ser não apenas um sistema em si — com a sua ordem, unidade e harmonia —, mas também um modo de olhar e interpretar todos os demais ramos do direito.
Assim, este fenômeno, identificado por alguns autores como filtragem constitucional, consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida e apreendida sob a lente da Constituição, de modo a realizar os valores nela consagrados. Como antes já assinalado, a constitucionalização do direito infraconstitucional não tem como sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas próprias de outros domínios, mas, sobretudo, a reinterpretação de seus institutos sob uma ótica constitucional2.
Esse constitucionalismo reside, portanto, na mudança paradigmática de uma Constituição que era apenas um conjunto de declarações políticas para um texto legal cheio de força normativa e que abarca diversos direitos materiais da