ONUS DA PROVA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Dentro da relação processual travada no processo de conhecimento, o pretenso direito invocado pelas partes se aduz de fatos, que por sua vez, precisam ser objeto de prova, para que se extraia daí a real extensão do direito alegado. Assim, quando é proposta a ação pelo autor, e o réu quando oferece sua resposta, caberá a ambos a produção das provas para instrução do alegado em sua inicial ou em sua defesa para constituir o direito invocado ou se defender dos fatos alegados contra si.
No litígio não bastam somente que as partes habilitadas no processo aleguem os fatos, é necessário que se comprovem a veracidade de tal fato isso se dá com a produção das provas. Dessa forma, diz João Monteiro na obra Curso de Processo Civil “Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado”.
Humberto Theodoro Júnior ensina que há dois sentidos para que se possa conceituar a prova no processo:
“Um objetivo, isto é, como o instrumento ou o meio hábil, para demonstrar a existência de um fato (os documentos, as testemunhas, a perícia etc.
E outro subjetivo, que é a certeza (estado psíquico) originada quanto ao fato, em virtude da produção do instrumento probatório. Aparece a prova, assim, como convicção formada no espírito do julgador em torno do fato demonstrado.”
Assim, para deslinde da causa depende das partes à comprovação do direito alegado, pois a prova tem a função de demonstrar a verdade aduzida pelas partes trazido nos autos do processo.
Nesse sentido, ainda leciona Humberto Theodoro Júnior “De fato, quando o litigante não convence o juiz da veracidade dos fatos alegados, prova não houve em sentido jurídico: houve apenas a apresentação de elementos com que se pretendia provar, sem, entretanto, atingir a verdadeira meta da prova – o convencimento do juiz”