1- Certo é que, regra geral, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Luiz Guilherme Marinoni bem desenreda a questão probatória:?Ônus da prova. Dupla finalidade. A norma que distribui o ônus da prova (art. 333, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo. Serve como um guia para as partes, funcionando assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a advertilas dos riscos que correm ao não prová-las. Serve ainda como um guia para o Juiz, no que aparece como regra de julgamento, a fim de que o órgão da jurisprudência, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de faro da causa, possa decidi-la se, arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 333, CPC. Como regra de instrução, o ônus da prova visa estimular as partes a bem desempenharem os seus encargos probatórios e adverti-las dos riscos inerentes à ausência de prova de suas alegações. Serve para a boa formação do material probatório da causa, condição para que se possa chegar a uma solução justa para o litígio. Partindo-se da perspectiva do ônus da prova como regra de instrução é que se pode falar em dinamização do ônus da prova e em inversão do ônus de provar. Alex Ravache diz que a regar de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o Juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nessa acepção, o art. 333, CPC, é um indicativo para o Juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o Juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato?. (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2. ed. Rev. Atual e