Deveres das partes e litigância de má-fé - processo do trabalho
7º SEMESTRE - MATUTINO
SINOP/MT
2012
Inicialmente é necessário conceituar quem são as parte e os procurados no processo.
Basicamente, partes são as pessoas que pedem ou em relação às quais se pede a tutela jurisdicional. Por fim parte é aquele que demanda em seu próprio nome (ou em cujo nome é demandada) a atuação duma vontade da lei, e aquele em face de quem essa atuação é demandada.
Assim, as partes no processo são então os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica processual.
Quanto aos procuradores, existe quando a parte não tem a capacidade para atuar, devendo estar representado em juízo por quem a possua. No ordenamento pátrio, em regra, a titularidade para o direito de postular (ius postulandi) é atribuída ao advogado legalmente habilitado. É o que expressa o artigo 36 do Código de Processo Civil, que outorga ao advogado legalmente habilitado a faculdade de postular em causa própria. Também, nas hipóteses de não haver advogado no lugar ou, quando existentes, se recusarem ao patrocínio da causa ou estiverem impedidos de amparar.
Observando o artigo 14 a 16 do CPC, se vê elencado os deveres concernentes às partes e todo aquele que de qualquer forma participa do processo.
Nos termos do artigo 14, do Código de Processo Civil, compete às partes e aos seus procuradores expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
São deveres substanciados nos princípios da lealdade e da boa-fé, que devem ser observados pelas partes e seus procuradores, sob pena de incorrerem nas sanções previstas no artigo 18, do Código de Processo Civil. Significa a consagração dos princípios publicísticos do processo, com ênfase