Dever de Informar
FACULDADE DE DIREITO
DEVER DE INFORMAR
PORTO ALEGRE, NOVEMBRO DE 2013.
SUMÁRIO
1. Relatório .............................................................................................................. 3
2. Decisão ................................................................................................................ 5
3. Comentários acerca do tema “Dever de Indenizar” ............................................ 7
RELATÓRIO
O acórdão escolhido trata-se de Apelação Cível nº 70045486289, interposta por Ivan dos Santos em face de decisão de primeiro grau que julgou como improcedentes os pedidos realizados em desfavor de Icatu Hartford Seguros S/A.
No caso em tela, o autor Ivan dos Santos havia contratado seguro de vida com a empresa seguradora Icatu Hartford Seguros S/A. Ocorreu que, em um momento infeliz, sofreu acidente automobilístico que o causou fratura na clavícula, contusão na coxa esquerda e ruptura muscular. Essa série de lesões o deixou com deficiência física permanente, conforme laudo médico que juntou aos autos.
Em face do contrato de seguro de vida firmado com a Ré/Apelada, solicitou o pagamento do prêmio do seguro contratado, que era de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os casos de invalidez permanente decorrente de acidente, mas recebeu apenas o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mediante a promessa da Seguradora que o restante dos valores seriam creditados dentro de alguns dias diretamente na conta corrente do Segurado.
O Autor/Apelante então ajuizou Ação de Cobrança em face da Ré/Apelada, trazendo os fatos à apreciação do Estado, requerendo a condenação da Demandada ao pagamento da diferença do valor do prêmio recebido, que é de R$ 85.000,00, devidamente atualizada.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, restou inexitosa.
As alegações da Demandada foram no sentido de que o sinistro ocorrido com o