Constitucional
Federativos, também inclui o distrito federal ( CE,art. 23 ). Além disso, em regra, poderá
Administrativamente reger-se pela somatória das competências estaduais e municipais.
É de competência Administrativa comum.
Zelar pela guarda da constituição das leis e das instituições democráticas e conservar patrimônio publico.
Cuidar da saúde e assistência publica,da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológico;
Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.
Proporcionar os meios de acesso á cultura, à educação e à ciências.
Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Preservar as florestas, a fauna e a flora;
Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização , promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
Estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito.
A constituição Federal prevê a edição de leis complementares que fixarão normas para cooperação entre a União e os Estados, o distrito Federal e os municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar em âmbito nacional
Quadro Geral de Repartição de competência legislativa §,
a. Competência privativa da união ( CF,art.22)
b. Possibilidade de delegação de competência da União para Estado (CF,art. 22 parágrafo único)
c.