Dever de indenizar

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Da análise do caso em tela conclui-se que há dever de indenizar por parte da transportadora. Segundo Orlando Gomes “O trasportador responde pelos danos causados ao passageiro ou à sua bagagem, admitindo-se como única excludente a força maior. Esta responsabilidade, de índole contratual, não é excluída por culpa de terceiro, cabendo ao transportador, neste caso, indenizar o passageiro e propor ação regressiva em face de terceiro.”1 No mesmo sentido Silvio Venosa ensina que não há responsabilidade civil em caso de culpa exclusiva da vítima e por motivo de força maior, havendo responsabilidade por culpa de terceiro, ressalvada ação de regresso nos termos do art. 735.2

A jurisprudência consolidou-se no mesmo sentido que a posição dos doutrinadores acima elencados, conforme julgado “Apelação Cível Nº 70034645952”, da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, tendo como relator o Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, julgado em 28/04/2010, assim ementado:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS. Inocorrência de cerceamento de defesa no caso em tela, porquanto era desnecessária a produção da prova oral postulada para o deslinde do feito, especialmente considerando os demais elementos de prova coligidos aos autos. Ademais, o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção das provas que entender desnecessárias para a solução da lide. A responsabilidade por danos decorrentes de contrato de transporte é objetiva. Fato de terceiro, quando conexo ao serviço prestado pela ré, não tem o condão de excluir a responsabilidade do transportador. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal e art. 735 do Código Civil. Caso em que a autora estava sendo transportada por coletivo que tombou na pista, após o motorista perder o controle do veículo. Responsabilidade da empresa de transporte configurada. Devida indenização pelos danos morais, que decorrem

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