Pressupostos do dever de indenizar
Quando se cogita acerca do tema direito de danos, assunto talvez dos mais palpitantes em todo o direito civil, há de ser ter que necessariamente deverão estar presentes alguns pressupostos, sem os quais, como se depreende da expressão utilizada, não nascerá qualquer pretensão reparatória. Tem-se assim que para que se pense na gênese da reparação civil, mister a presença de uma ação ou omissão praticada por um sujeito de direito, qualificada por um fator de imputabilidade eleito pelo legislador (culpa, dolo, equidade, boa-fé objetiva, etc), um dano, material ou extrapatrimonial e ainda um liame imaterial, denominado nexo de causalidade, ligando o efeito à causa. Deste modo, na ausência de qualquer um dos aludidos pressupostos, não há como se afirmar que possa surgir qualquer dever jurídico nesta seara do direito, excepcionada desde logo a questão de eventual cláusula penal ou de arras penitenciais, enquanto modalidades de liquidação a forfait dos danos, que poderão ser disparadas ainda que não haja prejuízo na hipótese de incumprimento de negócio jurídico que as contenha. Por não haver espaço para maiores considerações, em verdade, interessa, para análise do enunciado em questão, o pressuposto dano, destacando-se que o ordenamento jurídico tutela tanto danos materiais como imateriais, sendo que os primeiros são absorvidos pela expressão perdas e danos e os últimos pela denominação de danos extrapatrimoniais ou danos morais, sendo que entendo que os últimos não passam de modalidade do primeiro. Assim, causada lesão a um bem jurídico, pela via direta ou reflexa, se houver em decorrência desta efetiva diminuição patrimonial, ter-se-á o nascimento do dever de reparar o dano emergente e quando a conseqüência afete também a possibilidade de aferir proveito, violando legítima expectativa de ganhos, se estará diante dos lucros cessantes. Mas quando haverá dano