Elementos da Responsabilidade Civil ou Pressupostos do Dever de Indenizar
-Conduta Humana A conduta humana e a culpa podem ser fundidas como um só elemento subjetivo da responsabilidade civil. Para fins didáticos, preferimos dividi-las. Assim sendo, a conduta humana pode ser causada por uma ação ou por uma omissão voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, modelos jurídicos que caracterizam o dolo ou a culpa, respectivamente.
-O Dolo O dolo constitui uma violação intenciona do dever jurídico com o objetivo de prejudicar outrem. Trata-se da ação ou omissão voluntária mencionada no art. 186 do CC. Em suma, repise-se que, presente o dolo, a idenização a ser paga pelo agente deve ser integral.
-Da culpa estrita ou stricto sensu Existem três elementos que caracterizam a culpa: a) a conduta voluntária com resultado involuntário; b) a previsão ou previsibilidade; e c) a falta de cuidado, cautela, diligência e atenção. Deve-se retirar da culpa o elemento intencional, que esta presente no dolo. Em uma visão subjetiva, a culpa é relacionada com os seguintes modelos jurídicos: imprudência, imperícia e negligência As pricipais classificações da culpa stricto sensu:
I- Quanto à origem:
a) culpa contratual; b) culpa extracontratual ou aquiliana.
II- Quanto à atuação do agente: a) culpa in comittendo; b) culpa in omittendo.
III- Quanto ao critério da análise pelo aplicador do direito:
a) culpa in concreto; b) culpa in abstrato.
IV- Quanto a sua presunção:
a) culpa in vigilando; b) culpa in eligendo; c)culpa in custodiendo.
V- Quanto ao grau de culpa:
a) culpa lata ou culpa grave; b) culpa leve ou culpa média; c) culpa levíssima.
-O nexo de causalidade O nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou vitual da