A infidelidade por si só gera o dever de indenizar?
“Não é qualquer dor ou constrangimento que acarreta o dever de indenizar, sob pena de banalizar o próprio conceito de dano moral. Assim, a tendência de querer ver em tudo uma causa de dano moral é ainda mais perigosa porque se insere em um pensamento econômico-financeiro que quer monetizar todas as relações sociais, impregnando-as, de maneira radical, pelo fator dinheiro, transformando o dissabor, a angústia, a dor, em forma de vingar o desafeto, e isso o Judiciário não pode chancelar.” (Apelação Cível 2007 01 1 124579-6 APC, em anexo)
CÓDIGO CIVIL DE 2002
Art. 1.566.São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV – sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Embora a traição configure violação dos deveres do casamento, esta não gera por si só obrigação indenizatória. Porém, se tal postura ostentar de maneira pública, comprometer a reputação, a imagem e a dignidade do par, cabe indenização por danos morais. No entanto, é essencial a comprovação dos elementos caracterizadores da culpa: dano, culpa e nexo de causalidade, ou seja, que os atos praticados tenham sido martirizantes, advindo profundo mal-estar e angústia. Segundo MARIA HELENA DINIZ, a fidelidade conjugal é exigida por lei, por ser o mais importante dos deveres conjugais, uma vez que é a pedra angular da instituição, pois a vida em comum entre marido e mulher só será perfeita com a recíproca e exclusiva entrega dos corpos. O dever moral e jurídico de fidelidade mútua decorre do caráter monogâmico do casamento e dos interesses superiores da sociedade, pois constitui um dos alicerces da vida conjugal e da família matrimonial.
Para se ver indenizado, o cônjuge inocente deverá ingressar com ação de separação judicial litigiosa e, de conformidade com essa, pedir a indenização. Veja que a indenização por dano moral tem, além de