Alienacão P
aspectos, no qual impera o amor do casal. Este sentimento pode durar toda uma
vida, porém pode não passar de uma efemeridade. Esta dualidade é inerente à
liberdade de amar e a consequente evolução e aplicação dos princípios
constitucionais da dignidade humana, onde o que importa é a busca pela felicidade
Neste cotejo, uma vez não ocorrendo mais o amor entre o casal,
inevitável se torna o rompimento da relação conjugal. A possibilidade da separação
e divorcio, ou meramente o rompimento da convivência é um direito potestativo das
partes, o que dificulta a percepção da responsabilidade civil quando se trata de
reparação por danos extrapatrimoniais. Segundo Washington de Barros Monteiro “o casamento é a união
permanente entre o homem e a mulher, de acordo com a lei, a fim de se
reproduzirem, se ajudarem mutuamente e de criarem seus filhos”. Atualmente, se
sabe que o matrimonio pode ser celebrado entre indivíduos do mesmo sexo,
quebrando o paradigma de que esta união somente possa ser constituída entre
pessoas de sexos opostos.
O casamento é uma relação de afeto, de comunhão de interesses e,
sobretudo, respeito, solidariedade e compromisso. Assim dispõe o art. 1511 do
Código Civil vigente, veja-se:
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com
base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Nesse sentido Arthur Schopenhauer considera que “em nosso
hemisfério monógamo, casar é perder metade de seus direitos e duplicar seus
deveres”. O ordenamento jurídico, especificamente o art. 1566 do Código Civil,
elencou alguns deveres a serem cumpridos pelos cônjuges, dentre eles o respeito e
consideração mútuos e a fidelidade recíproca. Importante se faz mencionar que os
deveres oriundos do casamento vão além daqueles enumerados no rol
exemplificativo do artigo mencionado.
Sem desconsiderar os