Desvinculação de receitas da união
D R U
A desvinculação de receitas da União foi adotada, em 1994, quando da implementação do Plano Real, Até então, a alta taxa de inflação permitia que o setor público apresentasse resultados operacionais positivos com relativa facilidade. Isso era possível porque o valor real das despesas sofria o efeito da erosão inflacionária e, assim, o governo podia controlar seus gastos adiando reajustes ou postergando o efetivo pagamento. Nesse contexto, em 1994 foi criado o Fundo Social de Emergencia(FSE) como medida necessária à estabilização da econômica. Desde então, esse instrumento foi prorrogado, com algumas alterações, com o nome de Fundo de Estabilização Fiscal (FEF) e, atualmente, Desvinculação de Receitas da União (DRU) conforme Emenda Constitucinal (EC) n 56, de 20 de dezembro de 2007.
A cada prorrogação desse instrumento, renova-se a polêmica. De um lado os que se posicionam contra a desvinculação, pois defendem o aumento dos gastos ditos sociais. De outro, há o governo federal que defende a desvinculação, com o argumento de que seria imprescindível para preservar a estabilidade econômica, possibilitar o ajuste fiscal e conferir maior flexibilidade à gestão do orçamento da União.
Podemos assim concluir que a DRU é um mecanismo que permite que parte das receitas de impostos e contribuições não seja obrigatoriamente destinada a determinado órgão, fundo ou despesa, ficando assim livre para ser utilizada pelo executivo em suas politicas de governo.
Quanto à constitucionalidade da DRU:
Recurso Extraordinário: 566007 13.05.2010
Recurso Extraordinário 537610/ 01.12.2009/RS
Ementa
1. TRIBUTO. Contribuição social. Art. 76 do ADCT. Emenda Constitucional nº 27/2000. Desvinculação de 20% do produto da arrecadação. Admissibilidade. Inexistência de ofensa a cláusula pétrea. Negado seguimento ao recurso. Não é inconstitucional a desvinculação de parte da arrecadação de contribuição social, levada a efeito por emenda