Geral
A União e a aplicação dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino*
Paulo Sena
Palavras-chave: financiamento da educação; manutenção do ensino, desenvolvimento do ensino; fundos educacionais; aplicação de recursos.
Resumo
A Constituição brasileira determina que a União aplique, anualmente, nunca menos de 18% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Trata-se da chamada vinculação de recursos. O artigo resgata a história da construção desta diretriz, que remonta à década de 20 do século 20 e foi consolidada – não sem enfrentar resistências – na Constituição de 1988. Demonstra-se que, segundo os dados oficiais, a União tem se mantido com folga acima do patamar indicado. Identifica ainda uma pressão do Poder
Executivo, em todos os níveis federativos, pela desvinculação de recursos – o que já ocorre na esfera da União, com a decorrente redução da base de cálculo e portanto dos recursos da educação.
A vinculação de recursos
Em segundo lugar, observa-se que a vinculação é da receita líquida, isto é, não se considera para o cálculo a parcela da arrecadação transferida pela União aos demais entes da Federação (art. 212, § 1º, CF). 1 Deduz-se ainda o valor capturado pela
Desvinculação das Receitas da União (DRU), acarretando uma redução de 20% na base de cálculo.
Em contrapartida, devem integrar a base de cálculo as parcelas da dívida ativa e das multas que sejam resultantes de impostos.
A Constituição Federal estabelece mínimos, isto é, nada impede que os valores aplicados ultrapassem, no caso da União o patamar de 18%.
A expressão "manutenção e desenvolvimento do ensino" encerra um conteúdo técnico cuja construção histórica este texto procura recuperar.
Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde não são financiados por essa fonte (art. 212, § 4º, CF).
Este artigo não trata da Emenda Constitucional nº 14/96, que estabeleceu
1. As obrigações da União