LC 110

1775 palavras 8 páginas
1. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001

Desde maio de 1990, as pessoas jurídicas que dispensam seus empregados sem justa causa devem depositar 40% sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do empregador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Em junho de 2001, foi publicada a Lei Complementar nº 110/2001, a qual instituiu uma contribuição social de 10% sobre a mesma base de cálculo e condições da contribuição social já existente de 40%. Em outras palavras, instituiu-se uma contribuição social adicional, tendo majorado o depósito a ser realizado pelos empregadores no caso de dispensa sem justa causa de 40% para 50%.

Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.

Inicialmente a constitucionalidade do referido dispositivo foi avaliada e reconhecida pelo STF, o qual baseou seu entendimento na necessidade de recompor os prejuízos causados na implementação dos planos econômicos Verão e Collor I, o que encontra respaldo no caput do artigo 149 da Constituição Federal1.

Sabe-se que as contribuições diferenciam-se dos impostos exatamente por sua destinação específica, sendo um pressuposto constitucional2 e, portanto, essencial para sua instituição e manutenção.

Sobre o tema, esclarece a jurista Misabel Derzi3 que “diferentemente da solidariedade difusa ao pagamento do imposto, a Constituição prevê a solidariedade do contribuinte no pagamento de contribuições e empréstimos compulsórios e a consequente faculdade outorgada à União de instituí-los, de forma direcionada e vinculada

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