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2756 palavras
12 páginas
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
APELANTE
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
SILVIA MARA FERREIRA ALVARENGA E OUTROS(AS)
APELANTE
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
CRISTINA LUISA HEDLER
APELADO
:
CONSTRUTRA BH LTDA
ADVOGADO
:
RICARDO GUIMARAES MOREIRA E OUTROS(AS)
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN (Relator):
Trata-se de recursos de apelação, interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, e pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em face da r. sentença de fls. 180/185, que, em demanda sob rito ordinário, ajuizada por CONSTRUTRA BH LTDA, visando ao reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança das exações instituídas pela Lei Complementar n. 110/2001, no exercício financeiro de 2001, em respeito ao princípio da anterioridade prevista no art. 150, III, b, da Constituição da República, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos, ou à sua restituição, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e julgou procedente o pedido “para declarar a inexistência de relação jurídica entre o FISCO e autora, relativamente ao recolhimento das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da LC 110/2001, no exercício financeiro de 2001, e declarar o direito à compensação dos valores indevidamente pagos sob esse título, devidamente atualizados pela taxa referencial SELIC, com os valores devidos das mesmas contribuições.”
2. Em suas razões de recurso, fls. 188/196, a CAIXA combate o entendimento da r. sentença que não reconheceu sua ilegitimidade para a causa, afirmando que não tem competência para fiscalizar, apurar, cobrar, exigir ou inscrever em dívida ativa os valores referentes às contribuições sociais instituídas pela LC 110/2001, estando sob competência do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, bem como da União tais habilidades, de acordo com o texto da Lei n. 8.036/90 e da Lei n. 8.844/94.
3. Afirma estar sob sua competência a representação judicial do