Fundo Soberano
Pós-Graduação em Direito Constitucional
Disciplina: Federalismo Fiscal
Professores: Dr. Celso de Barros Correia Neto e Msc. Luciano Felício Fuck
Alunos: Gustavo Henrique Dutra Dantas e Renato Davi de Sousa Machado
APRESENTAÇÃO: CF, ADCT, ART. 76 (DRU)
Brasília – DF, 9 de maio de 2014
“Nada é mais durável do que um programa governamental temporário.” // “Governar é prever.” Milton Fideman (1912-2006), economista norte-americano. // Émile de Girardin (1802-81), jornalista e político francês.
1. INTRODUÇÃO – CONTEXTOS HISTÓRICOS E CONCEITOS
1.1 O Fundo Social de Emergência (1994)
Em 19931, durante a Revisão Constitucional, e quando a Previdência Social ainda era superavitária, o Deputado Nelson Jobim (PMDB-RJ), da base aliada, sugeriu um mecanismo para articulação das contas públicas e pavimentação do caminho para o Plano Real, implantado em julho do ano seguinte.
A proposta resultou na Emenda Constitucional de Revisão No 1, que criou o “Fundo Social de Emergência” (FSE), acrescentando os arts. 71 a 73 às Disposições Transitórias.. Inicialmente, 20% dos Impostos e Contribuições federais estavam desvinculados, ou seja, não atrelados à rigidez orçamentária ou às respectivas origens. O objetivo do Governo2 foi explicitado na Constituição Federal: “ (...) saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos (...)”. O controle dos gastos era um dos pontos críticos para o sucesso do Plano Real.
1.2 O Fundo de Emergência Fiscal (1996)
Em março de 1996, diante do fim da previsão do FSE, o novo Governo3, em vez de promover reformas e medidas de estabilização e desoneração da economia, aproveitou a sua enorme base política no Congresso Nacional para aprovar as Emendas Constitucionais Nos 10