Direito Tributário
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Direito Financeiro
Introdução
Noções Gerais
Povo:
Conjunto de pessoas naturais submetidas ao ordenamento jurídico de um Estado Soberano.
Nação:
Conjunto de indivíduos da raça humana que se sentem unidos por uma tradição comum.
País:
É todo o espaço físico em que atua o ordenamento jurídico de um Estado Soberano. É em sentido amplo, o território nacional.
Pátria:
Do latim “terra patrum”, terra de nossos pais. Significa o conjunto de bens, toda a cultura que uma geração recebe da geração anterior.
Elementos Constitutivos de um Estado Soberano
Noções Iniciais:
Um Estado Soberano, para ser considerado como tal, deve reunir concomitantemente três elementos, a saber : povo (nação), país/território (pátria) e um poder soberano (soberania estatal). O poder soberano do Estado manifesta-se dicotomicamente:
1) No plano externo, conhecido pelo nome de independência, que consiste em não admitir a um
Estado Soberano a ingerência de qualquer Estado estrangeiro em seus assuntos internos.
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2) No plano interior, conhecido pelo nome de Supremacia Estatal ou Poder de Império, que consiste em não admitir, o Estado Soberano, nenhum outro poder que seja internamente igual ou superior ao seu. O Estado, através do Poder de Império, desenvolve atividades políticas, econômicas, sociais, administrativas, financeiras, educacionais, policiais, que têm por fim regular a vida humana em sociedade, por isso que a finalidade essencial do Estado é a realização do bem comum.
Espécies de Estado Soberano
1) Estado Unitário:
Existe este sempre que a descentralização nele existente ( administrativa, legislativa e/ou política ) está a mercê do Poder Central. Este, por decisão sua ( em geral por forma