Despesa Com Pessoal Art
Assunto: Questionamento acerca da possibilidade do Administrador Público admitir pessoal no período de vedação de que trata o parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Acerca do aumento de despesas com pessoal, preceitua o parágrafo único do art. 21 da LRF:
“Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.”
Antes de adentrar na possibilidade de a Administração Pública admitir pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20 da LRF, faz-se necessário, primeiramente, conhecer o significado de despesa com pessoal. Para tanto, a própria LRF estabelece que:
“Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.”
A interpretação literal do art. 21 torna claro que a vedação não alcança atos de admissão de pessoal, mas tão somente atos que resultem aumento de despesas com pessoal, sendo plenamente