Direito
Professor: JOSÉ HABLE
|1ª aula – Unidade 6 - Despesa Pública. Conceito e Elementos Constitutivos (Natureza Econômica, Jurídica e Política). Critérios de |
|Classificação Doutrinária da Despesa Pública. Norma de Classificação Geral (Lei nº 4.320/64). Classificação institucional, funcional, por|
|programas, econômica e por elementos. Norma de Classificação Federal. |
DESPESA PÚBLICA I) Conceito: a) Conjunto de dispêndios do Estado voltado para o financiamento das atividades públicas. b) Aplicação de certa quantia, em dinheiro, por parte de agente público competente, dentro de uma autorização legal. c) “É a soma dos gastos realizados pelo Estado para a execução de obras e para a prestação de serviços públicos.”[1] II) Principais princípios aplicáveis: a) Previsão orçamentária: art. 167, I, II, V, VI, VII e parágrafo primeiro da CF; b) Exigência de licitação (com exceções): art. 37, XXI da CF; c) Limitação da despesa com pessoal: art. 169 da CF; d) Vinculação da despesa com educação: art. 212 da CF; e) Vinculação da despesa com saúde: art. 198, parágrafo 2º da CF; f) Pagamento de precatórios em ordem cronológica: art. 100 da CF; g) Não afetação: art. 167, IV da CF; h) Vedação de despesas que excedam o orçamento (incluindo os créditos adicionais): art. 167, II da CF; i) Vedação de despesas sem prévio empenho: arts. 58, 60 e 61 da Lei n. 4.320/64; j) Documentação das despesas: art. 63 da Lei n. 4.320/64.
IV) Classificação: Um dos principais objetivos de um sistema de classificação orçamentária é o de possibilitar a análise e a avaliação do ônus e benefícios dos programas de governo, bem como de estudar os impactos dos gastos públicos na economia. Em realidade, num regime democrático, pressupõe-se que o povo tem