DESONERAÇÃO FOLHA PAGAMENTO

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Empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. Formas para calcular a contribuição previdenciária:
A MP 601/2012 alterou o artigo 7° da Lei 12.546/2011, incluindo na regra da desoneração da folha de pagamento as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE 2.0, que vão recolher 2% de CPRB (Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta) a partir de abril de 2013, em substituição às contribuições previstas no artigo 22, incisos I e III, da Lei n° 8.212/91. Entretanto, em junho de 2013 a MP 601/2012 decorreu a vigência, conforme o Ato Declaratório n° 36 do Congresso Nacional.
Todavia, com a Lei nº 12.844/2013, as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, estarão obrigadas a retornar à regra da desoneração da folha a partir de 01.11.2013.
Novembro/2013 A partir de novembro de 2013, obrigatoriamente deverá ser aplicada a regra da desoneração da folha. 1) Para as obras matriculadas no CEI até o dia 31.03.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base em 20% da folha, até o seu término;

2) Para as obras matriculadas no CEI em abril e maio, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término;

3) Para as obras matriculadas no CEI a partir de novembro/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término.

Base legal: artigo 7º, inciso IV e §§ 7º, 8º e 9º, da Lei nº 12.546/2011, com as alterações dadas pela Lei nº 12.844/2013.

Os serviços sujeitos à regra da desoneração da folha cabem a retenção sobre cessão de mão de obra:

No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços previstos no artigo 7°, caput, e artigo 8°, § 3°, da Lei 12.546/2011, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo artigo 31 da Lei n° 8.212/91, a

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