Da Habilitação
01. CONCEITO 2
02. NATUREZA JURÍDICA 2
03. LEGITIMIDADE 2
6.1 Legitimidade Ativa e Passiva 3
04. PETIÇÃO INICIAL E PROCEDIMENTO 3
05. HABILITAÇÃO COMO MERO INCIDENTE NO PROCESSO 4
06. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/PR E STJ 5
6.1 Tribunal de Justiça do Paraná 5
6.2 Superior Tribunal de Justiça 5
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 6
01. CONCEITO
A habilitação trata-se de um procedimento especial, o qual conduz os sucessores do “de cujus” ao processo, a fim de se tornar viável o seu prosseguimento. Conforme dispõe Humberto Theodoro Júnior, consiste a habilitação, a qual vem disposta nos artigos 1.055 a 1.062 do Código de Processo Civil, “no procedimento através do qual os sucessores das partes ingressam em juízo para recompor a relação processual afetada pela morte de um dos sujeitos que a integraram em sua formação inicial”1. No mesmo sentido, Luiz Rodrigues Wanbier e Eduardo Talamini asseveram que “Dá-se o nome de habilitação ao procedimento especial que visa a trazer os sucessores da parte falecida para o processo de modo a viabilizar seu prosseguimento (art. 1.055 do CPC)”2.
02. NATUREZA JURÍDICA
Da mesma forma que se mostra o inventário, a habilitação “trata-se de medida de jurisdição voluntária de cognição sumária”3.
03. LEGITIMIDADE
A legitimidade em todo estudo jurídico, como no doutrinário, diz respeito a quem poderá ingressar no processo ou requerer tal procedimento. Assim, é possível a substituição da parte falecida no processo sem que haja óbice algum. A legitimidade surge no exato momento em que se habilitar no curso do processo, em qualquer fase do processo. Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior afirma que
É que tanto o demandante sobrevivente como os sucessores do morto têm legítimo interesse na regularização do processo paralisado. Não prevê a lei, outrossim, a habilitação ex officio, isto é, promovida por deliberação originária do próprio juiz. E se ninguém pode ser compelido