desobrigação pessoa juridica
Para entendermos sobre a desconsideração da pessoa jurídica como tema deste presente trabalho, precisamos entender sobre Pessoa jurídica, noções gerais da sua existência.
A personalidade jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônio, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações; são 3 os seus requisitos: organização de pessoas ou de bens; licitude de seus propósitos ou fins; capacidade jurídica reconhecida por norma, como o homem é sujeito das relações jurídicas de que participa, e a personalidade é a faculdade que lhe é reconhecida, pode-se afirmar que todo homem é dotado de personalidade jurídica e, consequentemente, é pessoa
Nesse contexto, surgem as pessoas jurídicas, enquanto entidades abstratas, admitidas pelo Direito, capazes de figurar, em nome próprio, como sujeitos de uma relação jurídica. Tais pessoas compõem-se por um conjunto de indivíduos ou por uma destinação patrimonial e são criadas com vistas a alcançar um determinado fim. Assim como os seres humanos, esses entes abstratos são dotados de personalidade jurídica e recebe do ordenamento jurídico a denominação de "pessoa", motivo pelo qual, para diferenciá-los, a doutrina dominante passou a referir-se ao homem como pessoa natural. A nomenclatura justifica-se uma vez que a personalidade jurídica do ser humano tem início a partir de um fato natural - nascimento com vida - ao passo que as pessoas jurídicas somente existem enquanto tais após a inscrição de seus atos constitutivos no respectivo registro (art. 1º e art. 45, ambos do CCB).
Como a pessoa jurídica possui personalidade distinta da de seus integrantes, constituindo-se em organismo autônomo, tem capacidade de se obrigar e responder, com seu próprio patrimônio, pelos débitos que assume, sem que se possa, a princípio, responsabilizar diretamente seus sócios. A entidade criada assume, portanto, uma existência própria, que a