requisitos de validade do contrato
Art. 104, CC.
Subjetivos: art. 104, CC I. Agente capaz. Refere-se à pessoa, emancipado, entendimento, consegmento dos atos da vida civil.
Objetivos: art. 104, CC II. Objeto lícito, possível, determinado (pode ser qualificado) ou determinável (precisa do decurso do tempo ex: safra de soja); Referente à coisa.
Formais: art. 104, CC III forma prescrita (previsão legal) ou não defesa em lei (não seja um ato proibido).
Princípios:
Autonomia da vontade: A autonomia da vontade é o poder que possui o indivíduo de suscitar, mediante declaração de sua vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica.
Por esse princípio, a liberdade de contratar domina completamente.
Supremacia de interesse público:direito publico é supremo ao direito privado.
Consensualismo:acordo entre as partes.
Relatividade dos efeitos:restrito aos contratantes, não afetando terceiros.
Boa fé:subjetiva= o meu pensamento por realizar o contrato com B. objetiva= presume do comportamento padrão e linear de todos.
Obrigatoriedade da convenção:cumprir as estipulações do contrato. Pacta sunt servanda. Exceção é o desequilíbrio contratual. Será resolvido por ação revisional.
Formação contratual
Negociação preliminares: não é obrigatório.
Proposta, oferta:
Aceite: pode ser presencial ou não. Manifestando a vontade imediatamente após a oferta é considerado presente mesmo não estando no mesmo local. Não presencial não estão no mesmo loca e não manifestam a vontade imediatamente.
Conclusão:assinatura, a entrega do bem. É a desobrigação contratual
Requisitos de validade dos contratos:
Art. 104, CC.
Subjetivos: art. 104, CC I. Agente capaz. Refere-se à pessoa, emancipado, entendimento, consegmento dos atos da vida civil.
Objetivos: art. 104, CC II. Objeto lícito, possível, determinado (pode ser qualificado) ou determinável (precisa do decurso do tempo ex: safra de soja); Referente à coisa.
Formais: art. 104, CC III forma prescrita