DESISTENCIA DE AÇÃO
POR DEPENDÊNCIA
Processo: x.x.x.x.
X.X.X.X.X., pessoa física, pessoa jurídica de direito privado, todas já qualificadas aos autos da ação em epígrafe movida pelo BANCO X,X,X,X,, também já qualificado nos autos do processo acima em destaque, em trâmite nesta Vara, vem por seu patrono abaixo assinado, perante Vossa Excelência, oporem
EMBARGOS A EXECUÇÃO
pelos motivos e fundamentos que adiante passa a aduzir.
I - PRELIMINAR
I-A) FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL
É cediço que processo de execução exige requisitos específicos, vale dizer, pressupostos processuais, conforme estabeleceu o legislador no art. 580 do CPC.
Verifica-se que o Embargado não colacionou aos autos da execução, documento que comprove a exigibilidade do crédito, uma vez que o Instrumento Particular de Contrato de Financiamento, celebrado entre as partes, tem como objeto um crédito fixo no importe liquido de R$ 21.657,87 (vinte e um mil seiscentos e cinquenta e sete centavos e oitenta e sete centavos).
O Exequente em sua peça inicial, em apertada síntese, revela que o crédito decorre do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário – empréstimo –Capital de Giro nº X.X.X., emitida pela primeira Executada em 13/04/2010, no valor de R$ 17.514,49, com parcelas vencidas desde 14.08.2010, tendo comparecido no titulo a segunda Executada, na qualidade de Avalista.
Ocorre que, para que seja exigido o valor em tela, faz-se mister que o Exequente, desde já, comprove que cumpriu com a sua obrigação, uma vez que o título que não se encontra colacionado aos autos criou obrigações para ambas às partes, logo, uma delas não pode proceder à execução sem antes adimplir a contraprestação.
Dessa forma, o não preenchimento dos requisitos para o inicio da execução acarreta a nulidade do processo executivo. O direito de o Exequente em receber quantia certa está estampado no