2000
Processo nº: 2000.34.00.015780-0
KARLO SCHNEIDERS e OUTROS, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, vêm, por meio de seu advogado abaixo consignado, a presença de V. Exa. apresentar CONTRA-RAZÕES a apelação interposta pela União.
I - PRELIMINARMENTE – FALTA DE INTERESSE
Inicialmente cumpre destacar que a apelação não pode ser recebida por falta de interesse para recorrer (CPC, art. 499). Os exequentes desistiram da presente execução individual para evitar recebimento em duplicidade em execução coletiva. Não havia, portanto, necessidade de a executada manifestar-se previamente sobre a desistência.
Não houve cassação da sentença exeqüenda. É claro que os exequentes podem optar pela execução da sentença proferida na ação coletiva (CDC, arts. 97 e 103/III).
“Assim esta redigido o parágrafo do art. 569 do CPC: na desistência da execução observar-se-á o seguinte: a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais; b) nos demais casos a extinção dependerá de concordância do embargante. A extinção da própria execução não é condicionada à vontade do executado em hipótese alguma, porque nenhuma jurisdicional poderia ele esperar desse processo. A distinção feita pela lei refere-se exclusivamente à extinção dos embargos por força da desistência da execução.” (Candido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. Malheiros Editores. Volume IV. 3ª Edição).
Portanto, pugna-se pelo não recebimento da apelação, ante a evidente ocorrência de falta de interesse para recorrer, o que a torna inexistente.
II - DO MÉRITO
Excelência, os autores, mediante Ação Ordinária, intentada na Seção Judiciária do Distrito Federal, buscaram conquistar direito a que se acham detentores, mais especificamente, o reajustamento de seus vencimentos no percentual de 3,17%, devidos em razão da não observância