RECONVENÇÃO
Conceito: Reconvenção é uma ação que o réu (reconvinte) pode propor contra o autor (reconvido), em processo já iniciado, desde que exista conexão entre a ação principal e a pretensão da reconvenção.
Trata-se, como se vê, de uma ação embutida, como ocorre com a declaratória incidental. Alguns doutrinadores encontram semelhança entre elas. Outros afirmam ser ambas uma só coisa. Pressupostos: Os pressupostos processuais para o ingresso da reconvenção são: a) a petição inicial da tutela jurisdicional reconvencional, nos termos dos Arts. 2°e 282, ambos do Código de Processo Civil, acompanhado da documentação indispensável (art. 283, do CPC); b) a capacidade do réu reconvinte em formular a reconvenção e a correta representação de seu advogado (art. 7ºc/c art. 36, ambos do CPC); e c) a competência do juízo, isto é, o órgão que cabe julgar a ação principal deverá ser competente para julgar a reconvenção.
É POSSÍVEL APRESENTAR RECONVENÇÃO SEM APRESENTAR CONTESTAÇÃO?
Sim. O réu não precisa contestar para poder reconvir. No entanto, se quiser apresentar as duas formas de resposta terão de fazê-lo simultaneamente, isto é, ao mesmo tempo. Haverá preclusão do direito de reconvir, independente de haver ainda prazo, se, por exemplo, o réu contestar no 3º dia do prazo e pretender reconvir depois disso. Caso não sejam apresentadas simultaneamente a contestação e reconvenção, ocorre preclusão consumativa. Todavia, para Vicente Greco Filho, "Quando a reconvenção houver de ser proposta por sua conexão com o fundamento da defesa é necessário contestar para reconvir. Se a reconvenção for proposta por sua conexão com a ação principal, a contestação não é necessária, desde que isso seja compatível com a lógica jurídica".
A conveção pode seguir seu curso normal caso haja extinção prematura do processo principal?
De acordo com o art. 317 do CPC, "a desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extingua, não obsta ao