Desenvolvimento sustentável e seu vínculo enquanto princípio constitucional
O conceito de desenvolvimento sustentável tem evoluído muito nas últimas décadas, com o crescimento tecnológico e o aumento da conscientização da população sobre o mesmo. No ano de 1987, a Comissão Mundial da ONU sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (UNCED), apresentou o relatório Brundtland que conceitua o desenvolvimento sustentável como o"...desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as futuras gerações satisfazerem suas próprias necessidades". Já no Brasil, o conceito de desenvolvimento sustentável é apresentado pela lei 6.938/81 – Política Nacional de Meio Ambiente, a qual em seu art. 2º, dispõe: “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”. E no art. 4º: “A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.” Seguindo esta idéia, a Constituição Federal em 1988 abraça o conceito dado pela lei 6.938/81, conforme o que dispõe o inciso VI do art. 170: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI – defesa do meio ambiente;”e o caput do art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Segundo Luís Roberto Gomes “o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é desdobramento da proteção do direito à