Aborto eugênico
Este tipo de aborto consiste em interromper a gestação quando o feto for portador de graves anomalias fetais tanto físicas como psíquicas, que torne a vida extrauterina do produto da concepção inviável, este tipo de aborto não é previsto na legislação, porem há vários casos práticos em que juízes e magistrados estão concedendo liminarmente o direito da gestante interromper sua gestação, ora se no próprio ordenamento jurídico o legislador já zelou pela saúde mental da gestante quando legalizou o aborto advindo de estupro por que não legalizar o aborto eugênico? Não seria também uma forma de zelar pela saúde mental da gestante?
Antes de abordar com mais profundidade o tema aborto eugênico temo que estabelecer a diferença entre feto malformado e inviável, pois as situações fáticas a que se referem estes conceitos são essencialmente diversas.
Assim, a ciência que estuda estas perturbações é a teratologia, que do grego significa teratos, monstro, dentre essas anomalias, destacamos: malformações, perturbações, deformações e síndrome. As malformações ocorrem durante a formação do ser, elas podem resultar na ausência completa ou parcial de uma estrutura ou em alterações da sua configuração normal. A maioria das malformações tem sua origem durante o período entre a terceira e a oitava semana de gestação. Contudo, as causas poderão ser advindas de fatores ambientais ou genéticos de forma independente ou combinada.
Já as perturbações resultam em alterações morfológicas em estruturas já formadas, são causados por processo destrutivo.
As deformações são causadas por forças mecânicas que moldam uma parte do feto por período prolongado, muitas vezes podem ser revertidas após o nascimento.
A síndrome é um grupo de anomalias que ocorrem juntas e que possuem uma causa específica em comum. São anormalidades na quantidade de cromossomos, podendo ser numéricas ou espontâneas.
Quanto ao feto inviável,