PRINCIPIOS IPTU
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal outorgou ao Distrito Federal e aos Municípios a competência para legislar sobre o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
O imposto municipal incidirá sobre bens imóveis edificados e não-edificados. Para entendemos a incidência do imposto utilizamos o conceito de regra matriz de incidência tributária, com intuito de determinar os critérios ou aspectos matéria, temporal, espacial, pessoal e quantitativo.
Destarte, o preenchimento de todos os elementos que compõe a regra padrão de incidência tributária do imposto municipal podemos identificar suas duas materialidades, o momento do nascimento da obrigação tributária, o espaço físico do território do ente tributante.
In fine, o tema abordado visa demonstrar a incidência do imposto municipal através da elaboração da sua regra padrão de incidência tributária refletindo a eficácia do artigo 225 e do Estatuto da Cidade para composição do critério espacial do imposto em questão.
2. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
2.1 – Competência tributária: conceito
Competência Tributária, na acepção legislativa em sentido estrito, é a aptidão outorgada pela Constituição Federal aos entes políticos para que possam expedir regras jurídicas tributárias, inovando o ordenamento jurídico, e assim, criar tributos em abstrato, dentro das limitações e restrições impostas pela mesma Normativa que lhes entregou tal poder.
Roque Antonio Carrazza disserta sobre o assunto:
“Competência tributária é a aptidão para criar, in abstracto, tributos, No Brasil, por injunção do princípio da legalidade, os tributos são criados, in abstracto, por meio de lei” (art. 150, I, da CF)[1]
“A competência tributária é a habilitação ou, se preferirmos, a faculdade potencial que a Constituição confere a determinadas pessoas (as pessoas jurídicas de direito público interno) para que, por meio de lei, tributem, obviamente, quem pode tributar (criar unilateralmente o tributo, com base em normas constitucionais),