IPTU
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
Trabalho apresentado à Universidade Católica
Turma:
Professor:
Recife, 07 de outubro de 2014.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.Relatório 1. Recurso extraordinário interposto contra julgado no qual se discute a forma de cobrança do IPTU no Município de Porto Alegre, pela declaração de inconstitucionalidade de sua alíquota progressiva, antes da Emenda Constitucional n. 29/2000. 2. No Recurso Extraordinário n. 179.273/RS, Relator o Ministro Ilmar Galvão, o Plenário deste Supremo Tribunal declarou inconstitucional o sistema de alíquotas progressivas do IPTU, instituído pela Lei Complementar municipal n.° 212/1989, que alterou a Lei Complementar municipal n. 7/1973: “EMENTA: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. TRIBUTÁRIO. IPTU. LC Nº 07, 07.12.73, ART. 5º, § 1º, INC. I E ALÍNEAS A À F, COM A REDAÇÃO QUE LHES DEU A LC Nº 212/89. SISTEMA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS, CONDICIONADAS PELO VALOR DO IMÓVEL. Hipótese de ilegitimidade da exigência, por ofensa ao art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal e à utilização do fator tempo para graduação do tributo. Recurso conhecido e provido, com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos em tela” (RE 179.273, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Plenário, DJ 11.9.1998). 3. Declarado inconstitucional o sistema de alíquotas do IPTU posto na Lei Complementar 212/1989, do Município de Porto Alegre, surgiu o questionamento quanto à legislação aplicável à cobrança do imposto pelo Município no período. No Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 394.010/RS, Relator o Ministro Carlos Velloso, reiterou-se a