Direitos Fundamentais
A concepção moderna dos direitos fundamentais é fruto de uma construção histórica. São tidos como fundamentais os direitos que compõem um núcleo existencial básico para a vida digna do ser humano. Resulta daí o motivo pelo o qual a concepção de historicidade se destaca entre as características dos direitos fundamentais.
TRABALHO
Os direitos fundamentais não surgiram simultaneamente, mas aos poucos, com a demanda e a necessidade de cada época, motivo pelo quais os estudiosos costumam dividi-los em gerações ou dimensões, conforme sua ingerência nas constituições.
A doutrina apresenta-nos a classificação de direitos fundamentais divididas em três gerações, baseando-se na ordem histórica cronológica em que passaram a ser constitucionalmente reconhecidos.
Primeira geração:
Enfatizam o princípio da liberdade, configurando os direitos civis e políticos. Surgiram nos finais do século XVIII e representavam uma resposta do Estado liberal
Absolutista, dominando o século XIX, e corresponderam à fase inaugural do constitucionalismo no Ocidente.
Foram frutos das revoluções liberais francesas e norte-americanas, nas quais a burguesia reivindicava o respeito às liberdades individuais, com a conseqüente limitação dos poderes absolutos do Estado.
Sobretudo, ao Estado, são direitos de resistência que destacam a nítida separação entre o Estado e a sociedade.
Exige do ente estatal, uma abstenção e não uma prestação, possuindo assim um caráter negativo, tendo como titular o indivíduo.
Podem exemplificar os direitos de primeira geração o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão, à liberdade de religião, à participação política, etc Segunda geração
Está relacionado com as liberdades positivas, reais ou concretas, assegurando o
princípio da igualdade material entre o ser humano.
A Revolução Industrial foi o grande marco desta geração, implicando na luta da defesa dos
direitos sociais