DESENVOLVIMENTO DA DOUTRINA PROCESSUAL
O Direito Processual, como ramo autônomo da ciência do direito, é relativamente recente. Já o Processo, como método de resolução das lides, é muito antigo. Ele já era praticado em Roma.
Com a queda do Império Romano pelos Bárbaros dois tipos de processo chegaram a conviver em Roma, provocando um verdadeiro choque de culturas. De um lado o processo romano, altamente aprimorado e, de outro, o processo germânico, ainda rudimentar e de fundo místico religioso. Como o direito romano aplicado pela Igreja era de fundo romano canônico, ela não mediu esforços para manter as instituições romanas. Com a criação da Universidade de Bolonha, surgiu a Escola dos Glosadores e posteriormente a Escola dos Pós glosadores. Desses estudos surgiu um tipo de processo comum medieval, de fundo romano canônico, mas impregnado, mas impregnado de elementos germânicos e de novos institutos espontaneamente formados pelo uso. Ghiovenda procedeu a uma análise comparativa entre esses três tipos de processo: Romano, Germânico e comum medieval, quanto a:
ROMANO
GERMÂNICO
COMUM MEDIEVAL
Escopo do processo
Finalidade: atuar a lei.
Ideia de Estado e lei enfraquecidas. O fim do Processo é obter a conciliação dos litigantes.
Não resulta de Lei.
Impõe a construção de uma doutrina para resolver controvérsias. Direito Privado. Tabelinha.
Função do Juiz
Publica. Iurisdictio. Soberania estatal indelegável. Conhece os fatos e submete à lei.
Assembleias populares. O juiz limita-se a declarar o que há a provar e por que meio. Deus resolvia as lides. (Ding)
Juiz toma conhecimento das questões. “Verdade legal”. O processo e estudado do ponto de vista do interesse do direito privado.
Atos do Juiz
Resolve sobre o pedido acolhendo ou rejeitando a demanda, definindo a lide. Com a vontade da lei. A sentença é a decisão definitiva. Inadmissível a apelação.
A sentença é a decisão que provê sobre a prova, sendo uma verdadeira decisão potencial da causa. Era decisão do