Pressupostos processuais
João Ricardo Alves de Oliveira, 1. Noções Gerais O processo, instrumento estatal de composição de litígios, da mesma forma que a ação deve preencher determinadas condições para que exista, possui requisitos para que possa ser considerado existente. Mais que isso, além de sua existência, deve preencher requisitos que permitam o seu desenvolvimento válido e regular, uma vez que é o instrumento pelo qual o direito de ação é exercido. Esses requisitos de existência e de validade são chamados de pressupostos processuais, e se subdividem conforme abaixo: - Pressupostos processuais de existência: a doutrina elenca dentre os pressupostos processuais de existência: a petição inicial; juiz regularmente investido na jurisdição; citação; e, por fim, a capacidade postulatória. - Pressupostos processuais de validade: a doutrina, em relação aos pressupostos processuais de desenvolvimento válido do processo, não se restringe a apontá-los, fazendo também competente divisão destes, em objetivos e subjetivos. Em relação aos pressupostos de validade objetivos, estes se subdividem em positivos e negativos. São pressupostos objetivos a competência absoluta; petição inicial apta; ausência de coisa julgada; ausência de litispendência; ausência de perempção. Em contrapartida, são pressupostos subjetivos: juiz imparcial; intimação obrigatória do Ministério Público, quando deva atuar no feito; ausência de colusão entre as partes etc. Cumpre observar a questão prática que envolve a subdivisão dos pressupostos processuais. Com efeito, estes se subdividem em pressupostos de existência e validade em razão de haver, ante a ausência destes, conseqüências diversas, a depender justamente de sua natureza jurídica, conforme adiante se verá. Assim, a título de exemplo, a ausência de pressupostos de existência leva, por óbvio, à inexistência do processo, ocorrendo apenas um simulacro deste, e tal vício é corrigido pela ação denominada querella nulitatis insanable. 2.