Desconsideração
Vistos em saneador. Proposta ação renovatória de contrato de locação por Farmácia ABC Ltda. contra o Espólio de João da Silva, a contestação trouxe preliminar de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que entre o primeiro e o segundo contrato de locação há um interregno verbal de seis meses, que inviabiliza a soma dos prazos contratuais para cumprir o requisito do artigo 51, II, da Lei n.° 8.245/91. Decido. Efetivamente, existe o interregno verbal de seis meses entre os dois contratos, mas ele não inviabiliza o exercício da renovatória porque nesse período a locação não sofreu solução de continuidade. Fica, portanto, rejeitada a preliminar. Defiro a prova pericial requerida pela autora da ação, devendo as partes, metade cada uma, depositar o valor provisório dos honorários periciais, ora fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias, ficando ambas advertidas que a ausência do respectivo depósito implicará na proibição à parte inadimplente de indicar assistente técnico e de formular quesitos. Publique-se”.
QUESTÃO: Como Advogado do locador, interponha o recurso cabível, observando rigorosamente os seus requisitos formais.
QUESTÃO: Como Advogado do locador, interponha o recurso cabível, observando rigorosamente os seus requisitos formais.
RESPOSTA: Recurso de agravo de instrumento a ser interposto pelo Espólio de João da Silva, representado por seu inventariante, diretamente à presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na petição de interposição requerer o recebimento e o processamento do recurso, nos termos do artigo527 do Código de Processo Civil. Sustentar que é caso de agravo de instrumento em razão da determinação para o pagamento imediato dos honorários periciais. Atender ao requisito do artigo 524, inciso III, do Código de Processo Civil, indicando os nomes e endereços dos advogados que atuam no processo. Indicar as peças