a desconsideração juridica
A PARTIR DA IDÉIA DE CONSTÍTUIR UMA EMPRESA E SE TORNAR EMPRESÁRIO, UMA ATIVIDADE ECONÔMICA, PARA SER DESENVOLVIDA, SE ORIGINA DE UMA SOCIEDADE, SEJA ELA SIMPLES, LIMITADA, POR AÇÕES, ENTRE OUTRAS. AS RESPONSABILIDADES DOS SÓCIOS PELOS PASSIVOS DA SOCIEDADE SÃO, EM REGRA, LIMITADAS AO MONTANTE QUE DESEJAM APORTAR AO CAPITAL SOCIAL.
EXISTEM EXCEÇÕES LEGAIS, ONDE É COMPROVADA A FRAUDE NA GESTÃO E NO OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA. EXEMPLO DISSO É O CASO QUE VISLUMBRA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR ENCONTRA-SE NO ABUSO DA UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE, QUANDO OS SÓCIOS UTILIZAM-SE DESTA PARA BENEFÍCIO PRÓPRIO E EM PREJUÍZO DE TERCEIROS.
O QUE BUSCA COM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É AFASTAR A DIVISÃO EXISTENTE ENTRE OS BENS DA SOCIEDADE E OS BENS PESSOAIS DOS SÓCIOS E CONSIDERÁ-LOS COMO UMA UNIVERSIDADE DE BENS QUE DEVE RESPONDER PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELOS SÓCIOS EM NOME DA SOCIEDADE COM O INTUÍTO DE FRAUDE.
NO BRASIL, ALGUNS NORMATIVOS PASSARAM A PREVER A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SENDO QUE O ÚLTIMO DELES, O ART.50 DO CÓDIGO CIVIL, SEDIMENTOU ESTÁ TEORIA NO DIREITO BRASILEIRO.
A desconsideração da personalidade jurídica é uma prática no direito civil e no direito do consumidor de, em certos casos, desconsiderar a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma indevida, ou quando este for obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.
Separação patrimonial
Segundo o livro de código civil de 2002 de direito civil Pablo Stolze na parte teoria geral escrito sob a orientação de Giselda M. F. Novaes Hironaka, a existência da pessoa jurídica se justifica pela segurança fornecida pela separação patrimonial entre o capital da empresa e o patrimônio das pessoas que a constituem, segurança esta que fomenta investimentos em