desconsideração pessoa juridica
II. O instituto desconsideração da personalidade jurídica se encontra consolidado em nosso ordenamento e está previsto, em linhas gerais, no artigo 50 do Código Civil de 2002 (Lei 10.406/02):
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Trata-se de instituto "que permite estender a responsabilidade além dos limites tradicionais estabelecidos entre o sócio e a sociedade em certos casos, ou além dos limites entre duas pessoas jurídicas componentes da mesma constelação empresarial " (DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. Malheiros Editores, São Paulo, 1987, p. 245).
Com efeito, consoante preconiza Luis Guilherme Marinoni e Lima Junior, "o afastamento da forma externa da pessoa moral permite que se busque no patrimônio pessoal dos sócios a satisfação dos créditos frustrados. Dessa forma, todos aqueles que, valendo-se do manto societário, agiram de modo fraudulento ou abusivo (...) responderão pelos créditos insatisfeitos dos credores sociais". (in Fraude Configuração Prova Desconsideração da Personalidade Jurídica. Revista dos Tribunais, São Paulo, 783, p. 155).
Nesse contexto, o sócio, ao assumir a responsabilidade de copartícipe de uma entidade privada, assume os riscos inerentes ao negócio, de modo que a determinação legal (art. 596 do CPC) de que os sócios não respondem pelas dívidas sociais diz respeito à regular extinção da empresa e à regularidade das obrigações sociais.