DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Personalidade é a condição que se confere à pessoa para adquirir direitos e contrair deveres no âmbito da vida civil. Para pessoa natural, a personalidade se dá a partir do nascimento com vida, e para pessoa jurídica, se inicia com o registro na junta comercial ou cartório de registro civil de pessoa jurídica.
A personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do CC (Código Civil), o mesmo confere as pessoas jurídicas personalidade distinta dos seus membros, isso possibilita que essa autonomia seja utilizada de forma indevida ou de má-fé, trazendo assim prejuízos para seus credores.
A teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica permite que o juiz desconsidere o fato da pessoa jurídica ter existência distinta de seus membros, impedindo assim a vinculação de seus bens particulares dos sócios ao suprimento de interesses da sociedade.
A desconsideração da personalidade jurídica é caracterizada pelo desvio de finalidade (alteração na execução de uma competência legalmente prevista, ou seja, utiliza-se do ato para burlar finalidade alheia à sua natureza), ou pela confusão patrimonial (confundem os negócios pessoais dos sócios, ou da subsidiária, com os da sociedade), que seria uma prática no direito civil e no direito do consumidor de, em certos casos, desconsiderar a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações.
A Consolidação das Leis do Trabalho, art. 2º § 2º, sempre que uma ou mais empresas, tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
O Código de Defesa do Consumidor, art. 28 § 5º nos dispõe que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua autonomia for de alguma forma obstáculo de ressarcimento de