Desapropriação
CURSO DE DIREITO
Direito Administrativo II
Professor: LUIS ANTÔNIO COSTA
DESAPROPRIAÇÃO
Goiânia
2013
INTRODUÇÃO
O termo Desapropriação é apresentado pelo decreto de lei de nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que nela fala sobre os casos que podem ocorrer desapropriação por utilidade publica.
O direito de propriedade é uma norma constitucional e fundamental para o ser humano, onde no artigo 5º da Constituição Federal de 88 assegura a inviolabilidade desses direitos fundamentais. Assim vemos que a propriedade tem status de direito fundamental.
Vemos também que o Código Civil de 2002 em seu artigo 1228, assegura mais internamente a relação de propriedade, poderes de usar, gozar e dispor da coisa, e também o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Entretanto desde os direitos Romanos, podemos ver que é passível de intervenção do Estado se ocorrer interesso publico. Assim podemos ver que a Desapropriação, que é um instituto de Direito Administrativo, nada mais é que uma das modalidades de intervenção na propriedade por parte do Poder Público, e que se revela como a forma mais drástica de intervenção, haja vista consistir em privar alguém da propriedade, (ou seja, tirar a propriedade de outrem de forma compulsória). É uma forma de intervenção supressiva, na terminologia de CARVALHO FILHO, enquanto que as demais modalidades (servidão administrativa, requisição, ocupação temporária, limitação administrativa e tombamento) são restritivas, por apenas retirarem algumas faculdades do domínio.
Veremos mais adiante como se dá a aquisição pela desapropriação, os procedimentos e as modalidades desta.
DESAPROPRIAÇÃO
Primeiramente vamos conceituar o termo desapropriação que se trata do procedimento pelo qual o Poder Público, fundado na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente, despoja alguém de certo bem, móvel ou