A ARBITRAGEM COMO MÉTODO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO
Temos o instituto da arbitragem como uma técnica que visa dar a solução a uma questão em tela, que interessa às relações entre as duas pessoas, por uma ou mais pessoas - o árbitro ou os árbitros - que detém os seus poderes de uma convenção privada e julgam com base nessa convenção, sem serem investidos dessa missão pelo Estado.
Tende-se a optar pela solução de conflitos por arbitragem devido a maior celeridade, quando em alguns casos de modo a solucionar o sinistro, as empresas necessitam provisionar suas demonstrações financeiras com valores contratuais, o que poderia levar décadas para serem solucionados no Judiciário e por certo não seria interessante.
A lei brasileira não estabelece procedimento específico para o desenvolvimento da arbitragem, deixando ao alvitre dos interessados – ou, subsidiariamente, ao do árbitro – a eleição do rito a ser seguido (art. 21 e seu parágrafo primeiro, da lei nº 9037/96). De fato, desde que obedecidos os princípios estabelecidos pelo § 2º, do art. 21, qualquer procedimento utilizado é tido como válido, mormente porque estabelecido em concordância com o interesse das partes.
Nesta esteira de raciocínio, o procedimento da arbitragem é de livre escolha dos interessados sendo essa liberdade apenas restringida pela exigência de que sejam sempre respeitados os princípios – que, aliás, têm status constitucional – do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e do seu livre convencimento.
Tais princípios constituem, como cediço, o núcleo da garantia do devido processo legal (estampado no art. 5o, inc. LIV, da Constituição Federal), que deve ser respeitado em qualquer espécie de processo, judicial ou não.
Alguns sistemas estrangeiros preocuparam-se – como fez o legislador brasileiro- em identificar uma redução mínima da garantia do devido processo legal, sendo certo, porém, que nem todos elegeram os mesmos princípios.
Princípios da Arbitragem
Do princípio do contraditório