DESAPROPRIAÇÃO
Consiste em um ato executado pelo Poder Público, através do qual despoja alguém de sua propriedade e a toma para si. O procedimento requer indenização justa e é feito em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social.
O procedimento de desapropriação fundamenta-se no princípio da Supremacia do Interesse Coletivo sobre o individual.
Em relação à maneira como é feita a indenização, a desapropriação pode ser comum – quando é feita previamente e em dinheiro; pode ser feita através de títulos da dívida pública – geralmente para a política urbana e reforma agrária; e há as expropriações para as quais não cabe indenização – terras nas quais existe atividade ilícita.
De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, a expropriação pode ocorrer em razão de:
Necessidade Pública – quando, por algum problema inadiável, a Administração Pública encontra-se forçada a incorporar o bem do particular ao seu domínio;
Utilidade Pública – É vantajosa a obtenção do bem para o interesse público; a exemplo da segurança nacional, obras de higiene, assistência pública, etc.
Interesse Social – A desapropriação interfere e vai ao encontro dos interesses da população carente, por exemplo a construção de casas populares.
São objetos de desapropriação os bens passíveis de posse e propriedade, bens imóveis, móveis e semoventes, corpóreos e incorpóreos. Compete às pessoas políticas da União, Estados e Municípios desapropriar estes bens.
A desapropriação não só ocorre com bens que pertencem à esfera jurídica do particular, mas atinge também os bens públicos, desde que haja prévia autorização legal. Obedecendo a hierarquia, a União pode desapropriar bens dos Estados e dos municípios, assim como os Estados pode desapropriar bens dos municípios, porém os Estados não podem desapropriar bens da União ou de outros Estados, assim como os municípios não podem desapropriar bens dos estados federativos ou de