Depósito Prévio em Ação Rescisória
Senhores advogados e partes, visando prestar esclarecimentos sobre o Depósito Prévio em Ações Rescisórias, exigido por força do art. 836 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.495 de 2007, destacamos, diante do que dispõem as Instruções Normativas nº 31 e 33 do TST, alguns pontos importantes para o correto preenchimento da respectiva guia de recolhimento. 1) O Depósito Prévio em Ação Rescisória corresponde a 20% do valor da causa, reajustado pela variação acumulada do INPC do IBGE até a data do ajuizamento. OBSERVAÇÃO: A variação do INPC é mensal, sendo que o depósito deve ser feito no mês do ajuizamento. O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou àquele que for fixado pelo Juiz; II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença. A variação acumulada do INPC do IBGE pode ser calculada no site do Banco Central. Confira o link: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores 2) O depósito deverá ser efetivado pelo interessado diretamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, que disponibilizam guias de depósito on line nas suas páginas da internet. Confira os links: https://www17.bb.com.br/portalbb/djo/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx https://portaljudicial.caixa.gov.br/sigdj/seleciona_tipo_deposito_trabalho.processa 3) A guia de depósito on-line deverá ser preenchida da seguinte forma: o campo Tipo do ID deve ser preenchido com o número 1 (depósito judicial trabalhista); o campo Tipo de Depósito deverá ser preenchido com o número 1 (primeiro depósito), ainda que outros