Resumo 2 Parcial Processo Do Trabalho
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO:
* Tem como finalidade a extinção da obrigação, evitando assim os efeitos da mora. Deste modo, deve-se depositar a coisa ou quantia em juízo com o intuito de por fim à obrigação.
* O pagamento ou entrega da coisa é feito em juízo porque como há casos em que é possível pagar em conta, pode ser que o credor se recuse a receber. Ex: verbas rescisórias.
Hipóteses de Consignação:
1) Credor se recusa a receber. Ex: empregado estável
2) Credor está em local incerto. Ex: empregado desaparece
3) Credor é desconhecido. Ex: dúvida sobre quem é o credor no caso de morte do empregado.
Como funciona a consignação:
O empregador ajuíza, explica o porquê do depósito e fala o que está consignando (lista as verbas). No final, pode a citação do réu para que comparece em audiência para receber ou, se for o caso, que conteste, pedindo sempre a extinção da obrigação.
Verbas Rescisórias:
Prazos para pagar: art. 477, § 6°, CLT.
Havendo aviso prévio trabalhado, as verbas deverão ser quitadas no primeiro dia últil após o cumprimento do aviso. Se o aviso prévio for indenizado o prazo para pagamento das verbas será de 10 dias, contados da notificação do aviso.
Hipóteses em que a rescisão deverá ser paga até 10 dias antes:
1) Quando não houver aviso prévio. Ex: demissão por justa causa
2) Quando o aviso prévio é cumprido em casa.
3) Quando o empregado se demite.
Multas: art. 477, § 8º, CLT.
A multa pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal é de um salário contratual (o que o empregado recebia). A multa pelo não pagamento das verbas rescisórias incontroversas, a serem pagas na primeira audiência, é de mais 50% do valor das verbas incontroversas.
Espécies de verbas rescisórias:
1) Saldo salário: salário do mês proporcional aos dias trabalhados no mês da rescisão.
2) Aviso Indenizado: o aviso trabalhado se transforma em saldo salário.
3) 13° salário
4) Férias + 1/3
5) Indenização de 40% do total do FGTS
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