Depesas Orçamentárias
Para Kohama (2003, p. 110) Despesa Orçamentária é aquela cuja realização depende de autorização legislativa. Não pode se realizar sem crédito orçamentário correspondente; em outras palavras, é a que integra o orçamento, despesa discriminada e fixada no orçamento público. Segundo o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, deverá ser observada a discriminação por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão do governo. Constitui Unidade Orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão. De acordo com Angélico (1994, p. 62) as despesas orçamentárias classificam-se pelas categorias econômicas: despesas correntes e despesas de capital; as primeiras subdividem-se em despesas de custeio e transferências correntes; as do segundo grupo em investimentos, inversões financeiras e transferências de capital. Despesas de custeio são as destinadas à manutenção dos serviços criados anteriormente à lei do orçamento (pessoal, material de consumo, serviços de terceiros etc.). Incluem-se entre as despesas de custeio os gastos com obras de conservação e de adaptação de bens imóveis. Transferências correntes são despesas orçamentárias para as quais não corresponde uma contraprestação direta de bens ou serviços; são as subvenções sociais destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas, de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; são as subvenções econômicas que se destinam a cobrir despesas de custeio de empresas públicas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. Despesas de investimentos são aquelas necessárias ao planejamento e à execução de obras, à aquisição de instalações, equipamentos, material permanente, constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.