Departamento pessoal
“A Educação não consiste em acumular conhecimentos de fora para dentro, mas sim em ajudar alguém a desenvolver seus dotes próprios, naturais”.
(Masaharu Taniguchi – 1893/1995 – www.sni.org.br)
Bibliografia recomendada:
1) Departamento Pessoal Modelo – Benjamin Brondi e René Raúl Zambrana Bermúdez – Editora IOB – 4ª. Edição, 2007.
2) Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho – Valentin Carrion – Ed. Saraiva – 32ª edição, 2007.
Fontes do Direito Trabalhista
O Direito Trabalhista emana principalmente da C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943), da Constituição Federal, da Caixa Econômica em relação ao FGTS, e do INSS, além de outras leis, Decisões da Justiça Trabalhista e outros.
Também – particularmente para a maioria das categorias profissionais - das Convenções Coletivas do Trabalho
(CCT), Dissídios ou Acordos Coletivos que são as regras estipuladas pelos sindicados dos empregadores e dos empregados, DESDE QUE NÃO FIRAM OU DIMINUAM OS DIREITOS JÁ ADQUIRIDOS através das leis.
Convenção Coletiva - "é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômica e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho” (art. 611 da CLT).
Tais cláusulas devem, sempre, ser mais benéficas aos trabalhadores sob pena de nulidade.
O art. 9º da CLT dispõe: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação."
Abrangência das normas coletivas, quando uma cláusula não tem sua vigência prorrogada nem é absorvida pela norma coletiva subseqüente, sua eficácia resta prejudicada, pois, como a negociação coletiva celebrada faz lei entre as partes, às normas coletivas devem ser honradas nos exatos limites em que forem estabelecidas, mesmo